Funcionários ativos e inativos de empresas que estejam inseridos no mesmo plano de saúde coletivo devem ter condições iguais de cobertura e de prestação de serviço, incluindo modelo de pagamento e valor da contribuição.
Para se manter por tempo indeterminado no contrato após a aposentadoria, a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), determina que o empregado deve ter colaborado por pelo menos 10 (dez) anos com o pagamento da mensalidade.
Vale destacar que cabe ao aposentado, como prevê a Lei, o custeio integral do plano, ou seja, a soma da parcela paga pelos profissionais na ativa ao valor suportado pelo empregador.
Caso o aposentado cumpra os requisitos previstos na Lei dos Planos de Saúde, e esteja pagando um valor mais elevado que um funcionário ativo está pagando (considerando o pagamento integral), pode ser que esteja ocorrendo alguma conduta abusiva e discriminatória por parte da operadora.
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