Quando que o seu Plano de Saúde pode rescindir o contrato unilateralmente por eventual inadimplência no pagamento das mensalidades?
Para rescindir unilateralmente o contrato com o consumidor em eventual caso de inadimplência por parte do consumidor, a operadora deve observar alguns requisitos legais para que tal situação não venha a ser considerada ilegal e abusiva.
Em relação ao prazo que a operadora possui para exercer tal direito:
1 – É necessário que o inadimplemento do consumidor se dê por um período de pelo menos 60 dias, dentro do período de um ano de vigência do contrato.
2 – Esse prazo pode ser consecutivo, quando contados 60 dias corridos, ou acumulado, quando houver o atraso de 10 dias durante seis meses dentro do período de 12 meses, por exemplo.
Quanto ao procedimento:
1 – O consumidor deve ser informado pela operadora da sua condição de inadimplência e da possibilidade do cancelamento do plano, no 50º dia de atraso, oportunizando o mesmo a quitar a dívida.
2 – A operadora deve se certificar que o consumidor foi comprovadamente avisado.
Ainda que haja atraso no pagamento das prestações, o atendimento ao consumidor não pode ser negado, nem mesmo suspenso, antes de completado o prazo de 60 dias de inadimplência.
Para ficar claro, mesmo que decorrido o prazo de 60 dias, o plano só poderá ser cancelado ou suspenso se o beneficiário tiver sido notificado no 50º dia. Este prazo foi estabelecido para que o beneficiário possua pelo menos 10 dias para regularizar a sua situação de inadimplência e evitar o cancelamento unilateral.
Se o cancelamento ocorrer sem a notificação previa, tal ato será considerado ilegal e a operadora do plano de saúde ficará sujeito a aplicação de penalidades pela ANS e/ou a possíveis ações e sanções judiciais.
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